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A ”Permissão para Dirigir” trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas, que possui um prazo temporário de validade, de apenas 01 (um) ano.
O objetivo é criar um ”período de experiência” para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
Conforme prevê o artigo 148, §§ 3º e 4º do Código de Trânsito Brasileiro:
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
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