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10 Infrações Que São Consideradas Crimes de Trânsito

10 Infrações Que São Consideradas Crimes de Trânsito

Dentre as infrações de trânsito, existem aquelas que ao serem cometidas, colocam em risco a vida do motorista e de outras pessoas. São as chamadas infrações penais. Vamos entender melhor o que são infrações penais e conhecer 10 delas, que são consideradas crimes de trânsito.

Infrações penais

É considerado crime, todo ato contrário àquilo que é proibido pela Lei. Assim, diferentemente das infrações de trânsito, tidas como administrativas, as infrações penais dizem respeito aos comportamentos proibidos por lei, que trazem risco não somente à sua vida, como também a de outras pessoas.

Por se tratar de crime de trânsito, o motorista que o comete deve responder criminalmente por sua conduta e sofrer as punições previstas em lei, que vão desde multa, suspensão da carteira  ou proibição de obter a PPD (Permissão para Dirigir), até a detenção. Lembrando que, além da autuação pelo órgão de trânsito é também aberto um processo judicial criminal.

Infrações que são consideradas crimes de trânsito

Vejamos agora 10 infrações que são consideradas crimes de trânsito pela legislação, de acordo com o Capítulo XIX, seção II, do CTB:

1- Art. 302: Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Lembrando que é considerado homicídio culposo, aquele em que não há a intenção de matar.

2- Art. 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Neste caso, é considerado crime quando o condutor, de forma consciente ou não, age de maneira negligente e imprudente, causando danos físicos à vítima.

3- Art. 304: Deixar de prestar socorro à vítima

“Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.”

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

4- Art. 305: Afastar-se do veículo do local do acidente

“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.”

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

5- Art. 306: Dirigir com a capacidade psicomotora alterada

“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”               

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Diz respeito a dirigir sob efeito de álcool ou de alguma substância psicoativa.

6- Art. 307: Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Ou seja, é crime desobedecer às imposições administrativas fundamentadas no CTB.

7- Art. 308: Participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada em via pública

“Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017).”

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Quer dizer que é crime utilizar a via pública para praticar corridas, uma vez que estas geram situação de risco à propriedade pública ou privada.

8- Art. 309: Dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa

“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

9- Art. 310: Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.”

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

10- Art. 311: Desrespeitar a velocidade permitida

“Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 

Detenção X Reclusão

Como vimos, todos os crimes de trânsito possuem como forma de punição a medida detentiva ou a detenção, que nada mais é que a privação da liberdade do indivíduo.

Nos casos da detenção, a pena pode ocorrer em regime aberto ou semiaberto.

No regime aberto, a pena é cumprida em casa e o condenado é autorizado a deixar o local durante o dia e retornar à noite.

no regime semiaberto, o condenado pode obter autorização para saída temporária sem a necessidade de vigilância.

Nos casos de reclusão, segundo o Art. 33 da Lei n. 7.209/1984, as penas podem ser cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado.

Considerada como uma pena mais grave que a detenção, na reclusão a pessoa deve ser retirada do convívio social e geralmente cumpre pena em presídios de segurança média ou máxima.

Como recorrer das multas e infrações consideradas crimes de trânsito

Caso você ou alguém que conheça, tenha sido autuado em alguma das situações acima, saiba que é possível recorrer. Lembrando que para ter sucesso o ideal é ter o apoio de um especialista em direito de trânsito para lhe acompanhar em todos as etapas do processo que são:  

– Defesa prévia.

– Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações).

– Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

E atenção: esteja sempre atento aos prazos para envio dos recursos, caso contrário você corre o risco de sua defesa não ser aceita.

Caso tenha alguma dúvida, deixe a sua pergunta nos comentários ou, se preferir mande um e-mail para atendimento@rgassessoriacnh.com.br ou ligue para o número (11)2307-3196 ou (11) 94529-7317. Nós teremos prazer em ajudar.

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